RHC 56625 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0032221-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL.
INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização.
2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n.
9.099/95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência "reforça a prescindibilidade das medidas requeridas" (HC n. 134.273/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, no sentido de que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo".
4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 56.625/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL.
INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização.
2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n.
9.099/95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência "reforça a prescindibilidade das medidas requeridas" (HC n. 134.273/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, no sentido de que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo".
4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 56.625/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00065 PAR:00001 ART:00078 PAR:00001
Veja
:
(NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - HC 208051-DF(NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA) STJ - RHC 51017-SP(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOPREJUÍZO) STJ - HC 317606-BA, RHC 32182-MG, RHC 64016-PA
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