main-banner

Jurisprudência


RHC 56629 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0027599-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2. Na espécie, os presos danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional. 3. Os termos da denúncia e os depoimentos coletados durante a investigação policial demonstram que o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional. Desse modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico necessário à configuração do delito descrito no art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Recurso ordinário provido para declarar atípica a conduta e extinguir a Ação Penal n. 0000929-96.2011.8.02.0040, Vara Única da Comarca de Atalaia. (RHC 56.629/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
Veja : STJ - HC 162662-MG, HC 260350-GO, HC 226021-SP
Mostrar discussão