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Jurisprudência


RHC 56631 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0031695-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ORGANIZADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus quando a prisão preventiva foi fundamentada concretamente no fato de o paciente integrar organização criminosa de alta complexidade, com vários participantes integrantes do sistema penitenciário cumprindo pena privativa de liberdade, tendo sido denunciados 92 (noventa e duas) pessoas, valendo-se de suas prerrogativas como advogado, cuja participação seria imprescindível para a disseminação de vários crimes, tendo sido apontado como: fornecedor de chips telefônicos, dinheiro, bebidas alcóolicas, recarga de celular para detentos; informante fornecendo informações aos lideres do grupo acerca de como os seus integrantes teriam sido alcançados pela autoridade policial, com as informações seria possível a articulação do grupo para evitar a apreensão de drogas e produtos de crimes; fornecedor de documentos falsos para possibilitar aos detentos a progressão de regime . 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 56.631/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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