RHC 56642 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0032575-3
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
02. Não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave violação dos princípios da administração pública (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso desprovido relação ao recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira.
(RHC 56.642/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
02. Não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave violação dos princípios da administração pública (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso desprovido relação ao recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira.
(RHC 56.642/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira. Os Srs. Ministros
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO,
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00037 ART:00057 ART:00144LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001 ART:00003 ART:00011LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00333LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Veja
:
(CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BEM JURÍDICO TUTELADO -PROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - HC 88959-RS(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO) STF - RHC 97449, HC 104877(OPERAÇÃO LAVA-JATO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE) STF - RCL 17623(ESQUEMA DE CORRUPÇÃO - EMPREITEIRAS - PARTICIPAÇÃO DOS DIRIGENTES -POSSIBILIDADE) STF - HC 774441(DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 302604-PR(PERICULOSIDADE SOCIAL - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO - APLICAÇÃO DEMEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 50924-SP(REPRESSÃO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PRISÃO PREVENTIVA PARAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STF - HC 95024 STJ - HC 312683-PR , HC 312684-PR , HC 312368-PR(INSTÂNCIA SUPERIOR - REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO- REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA) STF - HC 124831(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA PRISÃOPREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA) STF - HC 112642, HC 108314 STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP STJ - HC 312683-PR
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