RHC 56649 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0032376-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à inexistência do laudo de constatação provisória não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em se deu o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, teriam sido apreendidas 69 pedras de crack e 10 trouxinhas de maconha e o crime teria sido praticado na companhia de um menor, o que justifica o encarceramento cautelar dos recorrentes, para garantia da ordem pública.
4. Ademais, um dos réus possui outros registros criminais, circunstância que reforça a necessidade de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. O fato de outro réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.649/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à inexistência do laudo de constatação provisória não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em se deu o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, teriam sido apreendidas 69 pedras de crack e 10 trouxinhas de maconha e o crime teria sido praticado na companhia de um menor, o que justifica o encarceramento cautelar dos recorrentes, para garantia da ordem pública.
4. Ademais, um dos réus possui outros registros criminais, circunstância que reforça a necessidade de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. O fato de outro réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.649/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 69 (sessenta e nove) pedras de crack
e 10 (dez) trouxinhas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 38810-MG(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 66100-MG, RHC 67007-MG(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 59141-MG, RHC 64682-RS(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENADO RECORRENTE) STJ - RHC 61444-RS