RHC 56652 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0032528-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do feito, ante a ausência de oportunidade à defesa para a apresentação da defesa preliminar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se sustenta a alegação de pecha na citação pessoal, sob a vertente de equívoco redacional no endereço do acusado, visto que se observa do mandado citatório que restaram declinados dois números residenciais para a localização do increpado, dentre os quais aquele que o recorrente assere ser o de fato, cumprindo a oficiala de justiça a diligência na localidade delimitada no mandado.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
4. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 56.652/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do feito, ante a ausência de oportunidade à defesa para a apresentação da defesa preliminar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se sustenta a alegação de pecha na citação pessoal, sob a vertente de equívoco redacional no endereço do acusado, visto que se observa do mandado citatório que restaram declinados dois números residenciais para a localização do increpado, dentre os quais aquele que o recorrente assere ser o de fato, cumprindo a oficiala de justiça a diligência na localidade delimitada no mandado.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
4. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 56.652/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG, HC 293111-BA, HC 271936-SP, AgRg no RHC 53335-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 114499-RJ, HC 103584-SP, HC 124932-CE, HC 54602-MG, HC 96861-TO, HC 91083-BA, HC 80870-PR, HC 92857-MG, HC 84208-PB STF - HC 100184-MG, HC 99252-PE
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