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Jurisprudência


RHC 56666 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0033486-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 387, § 1º, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Na espécie, o Juízo singular limitou-se a recomendar o condenado na prisão em que se encontrava, negando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade sem quaisquer outras considerações. 4. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, permitindo-se que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada concretamente a sua necessidade. (RHC 56.666/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 319979-MG, HC 305250-SP, RHC 46567-MG
Sucessivos : HC 366242 SP 2016/0209559-5 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017
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