RHC 56678 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030660-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, NOCIVIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E OCULTAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CORREÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a custódia cautelar do recorrente encontra arrimo em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de entorpecente, bem como uma arma de fogo, elementos que apontam para um envolvimento não eventual com o tráfico de drogas e recomendam a manutenção da prisão, em razão da periculosidade concreta do recorrente e para prevenir a reiteração criminosa.
III - Além disso, deve-se asseverar que condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - No entanto, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ser sanado pela concessão da ordem de ofício, no que tange ao regime fixado. É que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como na hipótese.
V - Dessarte, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado meu entendimento acerca da quaestio, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na condenação, ressalvada a hipótese de ser preso por motivo diverso.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do recorrente pelo delito de tráfico de drogas e permitir que, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no referido regime.
(RHC 56.678/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, NOCIVIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E OCULTAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CORREÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a custódia cautelar do recorrente encontra arrimo em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de entorpecente, bem como uma arma de fogo, elementos que apontam para um envolvimento não eventual com o tráfico de drogas e recomendam a manutenção da prisão, em razão da periculosidade concreta do recorrente e para prevenir a reiteração criminosa.
III - Além disso, deve-se asseverar que condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - No entanto, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ser sanado pela concessão da ordem de ofício, no que tange ao regime fixado. É que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como na hipótese.
V - Dessarte, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado meu entendimento acerca da quaestio, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na condenação, ressalvada a hipótese de ser preso por motivo diverso.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do recorrente pelo delito de tráfico de drogas e permitir que, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no referido regime.
(RHC 56.678/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 g de cocaína e 25 g de crack.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] estabelecido regime menos gravoso, tenho para mim ser
incompatível a negativa do direito de aguardar o trânsito em julgado
da condenação em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento,
dar-se-ia maior efetividade e relevância à medida de natureza
precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da
sentença ou do acórdão condenatórios (títulos judiciais que, por
suas naturezas, realizam o exame exauriente da quaestio)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA - PERICULOSIDADE) STJ - RHC 63917-CE, RHC 42766-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(REGIME SEMIABERTO - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NOMÍNIMO LEGAL) STJ - HC 327852-SP, HC 325311-SP(COMPATIBILIZAÇÃO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REGIME ESTABELECIDO NACONDENAÇÃO) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
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