RHC 56681 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0031028-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo considerado o principal fornecedor de drogas do grupo criminoso. Além disso, consta dos autos que, em 13/5/2014, a corré Roberta foi flagrada com 4,5 quilos de cocaína, supostamente fornecidos por Edigar (e-STJ, fl. 24).
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.681/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo considerado o principal fornecedor de drogas do grupo criminoso. Além disso, consta dos autos que, em 13/5/2014, a corré Roberta foi flagrada com 4,5 quilos de cocaína, supostamente fornecidos por Edigar (e-STJ, fl. 24).
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.681/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Ércio Quaresma Firpe (p/recte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRÁFICO DE DROGAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 321348-GO, HC 307499-SP
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