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Jurisprudência


RHC 56777 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0035805-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 8 (oito) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos formulados, no exercício da ampla defesa, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, bem como da negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 56.777/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 48889-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 41950-RS
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