RHC 56779 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0035818-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR MAIS TRÊS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia (e-STJ fls. 4/9), uma vez que, em companhia do corréu, o recorrente supostamente invadiu a casa da vítima e, por motivo torpe e meio cruel, disparou cerca de 14 tiros contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa.
3. Por outro lado, não se pode esquecer de que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 15/11/2010, o mandado de prisão foi expedido em 30/5/2011 (e-STJ fl. 44) e o ora recorrente só compareceu na delegacia em 4/8/2014 (e-STJ fl. 76), demonstrando que permaneceu foragido por mais de três anos, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Resta evidenciado que o feito em tela, dentro das peculiaridades do caso, encontra-se com seu curso normal, inserido nos limites da razoabilidade, não se podendo esquecer de que, durante mais de três anos, o feito permaneceu suspenso em relação ao ora recorrente, vez que se encontrava foragido.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.779/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR MAIS TRÊS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia (e-STJ fls. 4/9), uma vez que, em companhia do corréu, o recorrente supostamente invadiu a casa da vítima e, por motivo torpe e meio cruel, disparou cerca de 14 tiros contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa.
3. Por outro lado, não se pode esquecer de que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 15/11/2010, o mandado de prisão foi expedido em 30/5/2011 (e-STJ fl. 44) e o ora recorrente só compareceu na delegacia em 4/8/2014 (e-STJ fl. 76), demonstrando que permaneceu foragido por mais de três anos, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Resta evidenciado que o feito em tela, dentro das peculiaridades do caso, encontra-se com seu curso normal, inserido nos limites da razoabilidade, não se podendo esquecer de que, durante mais de três anos, o feito permaneceu suspenso em relação ao ora recorrente, vez que se encontrava foragido.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.779/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53927-RJ, HC 309627-SP(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 44963-ES, HC 222008-BA
Sucessivos
:
RHC 60102 SP 2015/0128760-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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