RHC 56791 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0039353-2
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2005.
POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. No caso, os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade, uma vez que praticados, em tese, por 40 vezes em concurso formal, e ocorridos no ano de 2005, ou seja, há mais de 11 anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
3. Não tendo a alegação de ausência fundamentos da prisão preventiva sido objeto de análise pela Corte a quo, não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 56.791/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2005.
POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. No caso, os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade, uma vez que praticados, em tese, por 40 vezes em concurso formal, e ocorridos no ano de 2005, ou seja, há mais de 11 anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
3. Não tendo a alegação de ausência fundamentos da prisão preventiva sido objeto de análise pela Corte a quo, não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 56.791/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO REALDE PERECIMENTO DA PROVA - FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA) STJ - RHC 61488-RR, HC 210388-SP
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