RHC 56805 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0038364-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS ÀS PRESAS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pela recorrente (portadora de curso superior de administração de empresas) diante da manutenção de sua custodiada em cela separada das "presas comuns", em espaço diferenciado, no qual há dispensa de tratamento privilegiado.
II - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS ÀS PRESAS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pela recorrente (portadora de curso superior de administração de empresas) diante da manutenção de sua custodiada em cela separada das "presas comuns", em espaço diferenciado, no qual há dispensa de tratamento privilegiado.
II - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - HC 231768-SP
Sucessivos
:
RHC 61709 MG 2015/0169017-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016RHC 65230 MG 2015/0276294-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
Mostrar discussão