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Jurisprudência


RHC 56808 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0038612-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem postulada, sob fundamento de que "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." 2. Alega a defesa haver ilegalidade na regressão de regime sem prévio procedimento administrativo para se apurar o cometimento de falta grave. 3. Aduz que "embora condenado em primeira instância pelo cometimento de nova infração, ainda não houve o trânsito em julgado de referida condenação, de forma que, sobrevindo ulterior absolvição, não poderá o novo delito ser considerado ilícito disciplinar." 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação. 5. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 6. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi condenado em primeira instância pelo cometimento de novo crime doloso, fato que justifica a regressão de regime. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 56.808/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 INC:00001
Veja : (INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTAGRAVE - EXECUÇÃO PENAL) STJ - HC 323422-RS, AgRg no HC 307682-RS, HC 295329-SC(COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - TRÂNSITOEM JULGADO - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 295387-MG, AgRg no AREsp 469065-AC, HC 267886-RS, HC 189899-RS
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