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Jurisprudência


RHC 56828 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0036250-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O retorno dos autos ao tribunal de origem para o Ministério Público Estadual apresentar as contrarrazões não se mostra imprescindível, pois tal exigência não é compatível com o rito previsto na Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões precedentes destacaram a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - os agentes abordaram a vítima, desferiram-lhe socos na face, subtraíram o celular, uma blusa de frio e uma aliança e, em seguida, empreenderam fuga, sendo que um dos acusados (Fernando) ostenta diversos registro criminais e praticou o crime quando se encontrava em liberdade provisória - motivos suficientes para a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 56.828/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO MP - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 43938-MG, RHC 39468-RJ, RHC 51177-BA, RHC 51842-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54069-MG, HC 294037-PE
Sucessivos : RHC 61874 SP 2015/0172599-3 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:26/10/2015RHC 56967 MG 2015/0039108-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:21/09/2015RHC 60300 MG 2015/0130047-4 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:10/09/2015