RHC 56835 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0036578-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que não ocorreu na espécie.
3. Nota-se, pela decisão que rejeitou as teses de absolvição sumária, que o magistrado de piso sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação. Nulidade configurada. Precedentes.
4. A análise das demais irresignações trazidas neste recurso resta prejudicada, porquanto, com a anulação do feito desde à rejeição à absolvição sumária, estas teses deverão ser enfrentadas pelo magistrado de piso quando da apreciação dos termos da resposta à acusação.
5. Recurso parcialmente provido a fim de anular o processo, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 56.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que não ocorreu na espécie.
3. Nota-se, pela decisão que rejeitou as teses de absolvição sumária, que o magistrado de piso sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação. Nulidade configurada. Precedentes.
4. A análise das demais irresignações trazidas neste recurso resta prejudicada, porquanto, com a anulação do feito desde à rejeição à absolvição sumária, estas teses deverão ser enfrentadas pelo magistrado de piso quando da apreciação dos termos da resposta à acusação.
5. Recurso parcialmente provido a fim de anular o processo, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 56.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - TESES DE DEFESA RELEVANTES) STJ - RHC 39960-RJ, HC 203399-BA
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