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Jurisprudência


RHC 56841 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0036839-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobrevindo sentença condenatória, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão do Magistrado de 1º grau, sobre a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que as instâncias ordinárias possuem amplo espectro cognitivo sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não sendo possível revolvê-los em habeas corpus. Ademais, visando o impetrante ao trancamento da ação penal, verifica-se que a superveniência de sentença condenatória prejudica referida análise, porquanto o juízo de condenação se revela mais abrangente. Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado (amarrar e amordaçar um menor de 11 anos, portador de deficiência mental, para com ele praticar ato libidinoso, ameaçando-o de morte, caso contasse o ocorrido a alguém). 4. Recurso improvido. (RHC 56.841/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA- NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 321104-SP, AgRg no HC 143809-SC
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