RHC 56848 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0039591-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Como a questão principal do habeas corpus impetrado na origem - alegação de que o julgamento realizado no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o julgamento das ações penais reunidas no CC-57.838/MS - não foi enfrentada no Tribunal de origem, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de decidir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem aprecie se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para processar e julgar as demais ações penais reunidas no julgamento do CC-57.838/MS.
(RHC 56.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Como a questão principal do habeas corpus impetrado na origem - alegação de que o julgamento realizado no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o julgamento das ações penais reunidas no CC-57.838/MS - não foi enfrentada no Tribunal de origem, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de decidir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem aprecie se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para processar e julgar as demais ações penais reunidas no julgamento do CC-57.838/MS.
(RHC 56.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS
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