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Jurisprudência


RHC 56853 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0037630-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO ESPECIAL. TEMAS PREJUDICADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Já tendo havido a devida prestação jurisdicional por esta Corte quanto aos temas relativos aos requisitos da custódia cautelar e ao direito à prisão especial, forçoso é o reconhecimento da perda de objeto nesses pontos. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. Como se vê, a complexidade do feito é evidente, eis que instaurado conflito de competência, já solucionado, havendo necessidade ainda de aditamento de denúncia com relação às vítimas maiores e a inserção de mais uma acusada. 4. Além disso, caminhando a marcha processual normalmente, sem maiores percalços, a eventual demora na instrução revela-se superada pela razoabilidade. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (RHC 56.853/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (COMPLEXIDADE DA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO) STJ - RHC 52541-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
Sucessivos : RHC 72222 MG 2016/0158414-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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