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Jurisprudência


RHC 56882 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0037806-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. 2. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. 3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). 2. Ao refutar diretamente as alegações apresentadas na resposta à acusação, o Tribunal confirmou a decisão do Magistrado de origem, que considerou não ser o caso de absolvição sumária, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita. De fato, ainda que a Corte local não tenha se limitado a afirmar que a decisão estava ou não fundamentada, não se verifica julgamento fora do pedido. Ademais, a manifestação da Corte não trouxe qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual, inviável falar-se em nulidade. 3. A manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar não revela nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. Embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 56.882/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397
Veja : (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESES DEFENSIVAS - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 54595-SP, RHC 65879-RS, RHC 66687-CE(TESE DE NULIDADE - DEFESA PRELIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - HC 223612-RS, RHC 49114-RS(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APÓS DEFESA PRELIMINAR - MERAIRREGULARIDADE) STJ - RHC 45856-GO
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