RHC 56914 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042496-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PECULATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida na sentença penal condenatória para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, e periculosidade do agente, policial civil que se valia da função pública para a prática delitiva.
2 A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do increpado na associação criminosa.
3. Recurso desprovido.
(RHC 56.914/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PECULATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida na sentença penal condenatória para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, e periculosidade do agente, policial civil que se valia da função pública para a prática delitiva.
2 A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do increpado na associação criminosa.
3. Recurso desprovido.
(RHC 56.914/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Dark Side.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 246620-RJ, HC 257778-MG, RHC 37504-MG, HC 249782-MG
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