RHC 56938 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0037265-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do mandamus, pois o retardo no processamento do feito criminal advém das particularidades da causa e da pluralidade de réus (trinta e seis), bem como da complexidade da organização criminosa, que atua no tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com atuação em vários locais.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 56.938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do mandamus, pois o retardo no processamento do feito criminal advém das particularidades da causa e da pluralidade de réus (trinta e seis), bem como da complexidade da organização criminosa, que atua no tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com atuação em vários locais.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 56.938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação Panóptico.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - LIMITES DARAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
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