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Jurisprudência


RHC 56959 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0043641-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Não ocorre excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem negligência, displicência ou erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público, sendo que eventual atraso deu-se em razão da definição da competência para o julgamento do feito, questão cujo desate por parte da Terceira Seção desta Corte se deu em 15/12/2014 (CC 136.617), estando a paciente recolhida desde abril de 2014. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 56.959/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MULTIPLICIDADE DE AGENTES) STJ - HC 188402-ES, HC 315746-MA
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