RHC 56960 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044537-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL (ASFIXIA). CRIME COMETIDO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da índole violenta do agente envolvido.
2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio qualificado, cometido no âmbito doméstico, com emprego de meio cruel contra a vítima, sua companheira, que foi asfixiada após discussões entre o casal, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.
3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.960/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL (ASFIXIA). CRIME COMETIDO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da índole violenta do agente envolvido.
2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio qualificado, cometido no âmbito doméstico, com emprego de meio cruel contra a vítima, sua companheira, que foi asfixiada após discussões entre o casal, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.
3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.960/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIAPROVISÓRIA) STJ - HC 261128-SP
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