RHC 56961 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0040180-4
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP).
ULTERIOR DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM FULCRO NO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ENCONTRO CULTURAL E PACÍFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. É manifesta a ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente (ainda em apuração), não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautelares já impostas e ensejar a prisão cautelar. Trata-se de direito previsto nos arts.
5º, VIII, XVI e XVII, e 220 da Constituição Federal, que acaba por prevalecer em detrimento de uma restrição imposta contrária a esses princípios. A proibição imposta estava relacionada a fato supostamente criminoso, e o evento cultural ao qual compareceram os pacientes transcorreu de forma pacífica, sem atos de vandalismo e violência.
2. A prisão cautelar é desproporcional à pena que eventualmente pode ser imposta aos pacientes em caso de condenação pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (1 a 3 anos, podendo dobrar em caso de quadrilha ou bando armado).
3. A suspensão da ação penal foi determinada pelo Tribunal estadual até o julgamento final de impetração originária, o que somente ocorreu em data recente (16/6/2015), quando foi denegada a ordem e cassada a liminar. Durante todo o período de suspensão do processo não houve a realização de nenhum ato processual, sendo certo que não consta nenhuma apreciação judicial quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar, permanecendo um dos recorrentes preso até a data em que foi deferida a liminar nestes autos (22/6/2015), tudo a evidenciar o constrangimento ilegal a que foram submetidos os recorrentes.
4. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, se presentes e demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Recurso ordinário provido para revogar a determinação de prisão cautelar dos recorrentes, fixando-se as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento mensal ao Juízo processante, nas condições por ele fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem prévia autorização judicial; c) proibição de comparecer a manifestações públicas; d) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. Ratificada a liminar.
(RHC 56.961/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP).
ULTERIOR DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM FULCRO NO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ENCONTRO CULTURAL E PACÍFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. É manifesta a ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente (ainda em apuração), não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautelares já impostas e ensejar a prisão cautelar. Trata-se de direito previsto nos arts.
5º, VIII, XVI e XVII, e 220 da Constituição Federal, que acaba por prevalecer em detrimento de uma restrição imposta contrária a esses princípios. A proibição imposta estava relacionada a fato supostamente criminoso, e o evento cultural ao qual compareceram os pacientes transcorreu de forma pacífica, sem atos de vandalismo e violência.
2. A prisão cautelar é desproporcional à pena que eventualmente pode ser imposta aos pacientes em caso de condenação pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (1 a 3 anos, podendo dobrar em caso de quadrilha ou bando armado).
3. A suspensão da ação penal foi determinada pelo Tribunal estadual até o julgamento final de impetração originária, o que somente ocorreu em data recente (16/6/2015), quando foi denegada a ordem e cassada a liminar. Durante todo o período de suspensão do processo não houve a realização de nenhum ato processual, sendo certo que não consta nenhuma apreciação judicial quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar, permanecendo um dos recorrentes preso até a data em que foi deferida a liminar nestes autos (22/6/2015), tudo a evidenciar o constrangimento ilegal a que foram submetidos os recorrentes.
4. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, se presentes e demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Recurso ordinário provido para revogar a determinação de prisão cautelar dos recorrentes, fixando-se as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento mensal ao Juízo processante, nas condições por ele fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem prévia autorização judicial; c) proibição de comparecer a manifestações públicas; d) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. Ratificada a liminar.
(RHC 56.961/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Matheus Tessari Cardoso pelos recorrentes,
Elisa de Quadros Pinto Sanzi, Igor Mendes da Silva e Karlayne Moraes
da Silva Pinheiro.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl no RHC 56961-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00008 INC:00016 INC:00017 ART:00220LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288
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