RHC 56976 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044515-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, integrante da facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. O decreto prisional ainda particulariza a participação de cada um dos acusados, inclusive da ora recorrente, além de mencionar a reiteração delitiva da mesma.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.976/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, integrante da facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. O decreto prisional ainda particulariza a participação de cada um dos acusados, inclusive da ora recorrente, além de mencionar a reiteração delitiva da mesma.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.976/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - RHC 51072-MS, HC 294931-SP, HC 230335-SP
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