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Jurisprudência


RHC 56980 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044588-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa. Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões. 2. A decisão que analisou a defesa preliminar traz fundamentação que serve a qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da motivação declinada pelo Magistrado de origem. De fato, embora não seja necessária extensa fundamentação, não se admite concisão tamanha que sugira a própria ausência de exame da resposta à acusação, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que analisou a resposta à acusação, sem prejuízo da prolação de novas decisões, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 56.980/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ART:00397
Veja : (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA) STJ - RHC 39133-MT, RHC 57674-MT STF - INQ 2589(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE VERIFICAÇÃODOS PRESSUPOSTOS VIABILIZADORES DA AÇÃO PENAL) STF - HC-AGR 105349, RHC 59759-SC(NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 54782-SP
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