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Jurisprudência


RHC 56990 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0043765-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO E REMARCAÇÃO DE CHASSIS. NECESSIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na prisão cautelar, porque a instância ordinária, com apoio nos elementos de cognição, firmou as razões para ter como certa a proteção da ordem pública, notadamente diante do risco de reiteração delitiva, já que o agente estaria envolvido na prática de conduta criminosa de igual natureza. 2. Recurso desprovido. (RHC 56.990/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 74699-RS, HC 59474-RJ, HC 76537-PR, HC 50498-GO, HC 75830-MG, RHC 17749-BA
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