RHC 57010 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0040497-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consignando a periculosidade do recorrente, acusado de integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", e a motivação torpe dos crimes.
3. A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.010/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consignando a periculosidade do recorrente, acusado de integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", e a motivação torpe dos crimes.
3. A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.010/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 42258-MG, RHC 49425-RS(EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 57159-SP
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