RHC 57011 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0043855-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (14 VEZES). EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva, eis que o acusado integrava associação criminosa bem organizada, que subtraía os veículos de vítimas previamente selecionadas - proprietários de automóveis de baixo valor e sem seguro - para depois extorqui-las, sendo ressalvado pelo magistrado que os ilícitos eram cometidos quase que diariamente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.011/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (14 VEZES). EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva, eis que o acusado integrava associação criminosa bem organizada, que subtraía os veículos de vítimas previamente selecionadas - proprietários de automóveis de baixo valor e sem seguro - para depois extorqui-las, sendo ressalvado pelo magistrado que os ilícitos eram cometidos quase que diariamente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.011/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS -ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 255320-MG, HC 113470-MS
Sucessivos
:
RHC 57013 RS 2015/0043856-1 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:27/04/2015
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