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Jurisprudência


RHC 57046 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044529-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO POR 3 (TRÊS) VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na: (a) garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime - emprego de arma de fogo - e no efetivo risco de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade; e (b) conveniência da instrução criminal, uma vez que poderá constranger e ameaçar as vítimas. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 57.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP
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