RHC 57049 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044980-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância indicou, com base em elementos dos autos, o risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modo de execução dos crimes. O réu, supostamente, no momento em que sua ex-companheira estava de costas para ele, inconformado com o término do relacionamento, desferiu-lhe facadas, causando-lhe a perfuração dos pulmões. Depois desse atentado, tentou matar a ex-cunhada e desferiu golpes de faca em sua nuca. Constou das decisões judiciais, ainda, que ele é pessoa agressiva, física e psicologicamente, e, em várias ocasiões, teria agredido a vítima.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância indicou, com base em elementos dos autos, o risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modo de execução dos crimes. O réu, supostamente, no momento em que sua ex-companheira estava de costas para ele, inconformado com o término do relacionamento, desferiu-lhe facadas, causando-lhe a perfuração dos pulmões. Depois desse atentado, tentou matar a ex-cunhada e desferiu golpes de faca em sua nuca. Constou das decisões judiciais, ainda, que ele é pessoa agressiva, física e psicologicamente, e, em várias ocasiões, teria agredido a vítima.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO RÉU - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - RHC 45246-RS
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