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Jurisprudência


RHC 57062 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0041020-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. WRIT CONSIDERADO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE NA ORIGEM. 3. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO WRIT PELO TJSP. 1. Pretende o recorrente, por meio do presente recurso em habeas corpus, a nulidade decisão de pronúncia, por violação ao princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem não chegou a enfrentar o tema, por entender não ser o mandamus cabível no caso, uma vez que foi apresentado como substitutivo do recurso próprio. Constatada a ausência de exame pelo Tribunal a quo, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre a matéria apresentada no presente recurso, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há impedimento, entretanto, no reconhecimento do constrangimento ilegal imposto ao recorrente pelo fato de o Tribunal de origem não ter conhecido do writ lá impetrado. Não obstante ser cediço que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal, haja vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 3. Recurso em habeas corpus provido, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do Habeas Corpus n. 2132729-68.2014.8.26.000 lá impetrado, verificando a existência de eventual constrangimento ilegal, como entender de direito. (RHC 57.062/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE -RETORNO DOS AUTOS) STJ - AgRg no RHC 39523-SC
Sucessivos : RHC 81615 PA 2017/0048296-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017