RHC 57065 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042037-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que os acusados respondem a diversas demandas penais por crimes contra o patrimônio, indicando ação criminosa contumaz. A necessidade do cárcere foi considerada como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta dos agentes (Precedentes).
3. Ademais, um dos recorrentes fugiu da Delegacia de Polícia local, através de um buraco na parede da cela, e encontra-se foragido do distrito da culpa. Pretende, assim, encontrar meios de não ser localizado pelo Estado e furtar-se de uma resposta à sociedade.
Presente está o periculum libertatis para a custódia provisória, em face do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.065/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que os acusados respondem a diversas demandas penais por crimes contra o patrimônio, indicando ação criminosa contumaz. A necessidade do cárcere foi considerada como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta dos agentes (Precedentes).
3. Ademais, um dos recorrentes fugiu da Delegacia de Polícia local, através de um buraco na parede da cela, e encontra-se foragido do distrito da culpa. Pretende, assim, encontrar meios de não ser localizado pelo Estado e furtar-se de uma resposta à sociedade.
Presente está o periculum libertatis para a custódia provisória, em face do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.065/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
Não é possível a substituição da prisão preventiva por outras
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal quando
as circunstâncias que envolvem o fato delitivo revelam a necessidade
da custódia cautelar, porquanto a aplicação de medidas diversas da
prisão não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública, uma vez que não impediriam a reiteração delitiva.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 46577-BA, HC 274203-RS, RHC 60915-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ) STJ - HC 314504-SP, HC 325116-MG
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