RHC 57069 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042042-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea dos decretos prisionais, verifica-se que o pedido está prejudicado. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que em 6/8/2014 foi deferido o pedido de prisão domiciliar à ora recorrente Fernanda, e em 17/10/2014 foi revogada a prisão preventiva do recorrente Ângelo, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 57.069/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea dos decretos prisionais, verifica-se que o pedido está prejudicado. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que em 6/8/2014 foi deferido o pedido de prisão domiciliar à ora recorrente Fernanda, e em 17/10/2014 foi revogada a prisão preventiva do recorrente Ângelo, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 57.069/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DAS CONDUTAS) STJ - RHC 44641-SP, HC 181090-RS