RHC 57080 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042783-3
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar motivação idônea.
2. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(RHC 57.080/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar motivação idônea.
2. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(RHC 57.080/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 52 pedrinhas de crack e 110
bombinhas de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que,
embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por
tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE, HC 54602-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS -PERICULOSIDADE DO AGENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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