RHC 57086 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042856-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
3. O acusado registra duas ações penais em andamento, uma das quais já com sentença condenatória, iniciadas nos anos de 2013 e 2014, a sugerir que, durante esse período, o acusado se dedicava à reiterada prática de furtos como "meio de sustento".
4. A res furtiva foi avaliada em R$ 100,00, o que corresponde a 13, 8% do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 724,00), de forma que a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 57.086/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
3. O acusado registra duas ações penais em andamento, uma das quais já com sentença condenatória, iniciadas nos anos de 2013 e 2014, a sugerir que, durante esse período, o acusado se dedicava à reiterada prática de furtos como "meio de sustento".
4. A res furtiva foi avaliada em R$ 100,00, o que corresponde a 13, 8% do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 724,00), de forma que a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 57.086/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de produtos e
dinheiro, totalizando cerca de R$ 100,00 e correspondente a
13,81% do salário mínimo, devido à
conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS
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