RHC 57120 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044081-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de designação de nova audiência para oitiva de testemunha que, arrolada extemporaneamente e sem qualificação ou endereço, compareceria à audiência independentemente de intimação.
3. O fato de ter havido redesignação da audiência e troca de defensores públicos na Comarca não altera "o ônus da defesa de levar suas testemunhas para o ato seguinte, já que dispensou que o Juízo as intimasse", como destacado no acórdão impugnado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.120/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de designação de nova audiência para oitiva de testemunha que, arrolada extemporaneamente e sem qualificação ou endereço, compareceria à audiência independentemente de intimação.
3. O fato de ter havido redesignação da audiência e troca de defensores públicos na Comarca não altera "o ônus da defesa de levar suas testemunhas para o ato seguinte, já que dispensou que o Juízo as intimasse", como destacado no acórdão impugnado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.120/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - HC 117952-PB
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