RHC 57125 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042816-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (HIPÓTESE).
INÉPCIA DA DENÚNCIA (FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA). PRISÃO PREVENTIVA (DECRETO FUNDAMENTADO). FUGA DO DISTRITO DA CULPA; TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP (INVIABILIDADE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa a correta instrução do remédio constitucional. A falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade (Precedentes). Caso em que o recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos cópia da inicial acusatória.
2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
3. A fuga do distrito da culpa revela a necessidade da prisão provisória, diante do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 57.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (HIPÓTESE).
INÉPCIA DA DENÚNCIA (FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA). PRISÃO PREVENTIVA (DECRETO FUNDAMENTADO). FUGA DO DISTRITO DA CULPA; TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP (INVIABILIDADE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa a correta instrução do remédio constitucional. A falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade (Precedentes). Caso em que o recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos cópia da inicial acusatória.
2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
3. A fuga do distrito da culpa revela a necessidade da prisão provisória, diante do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 57.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CÓPIA DAPEÇA DE DENÚNCIA - DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL) STJ - HC 234536-RJ, RHC 56744-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 325116-MG, HC 314504-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA ELIDIR A MEDIDA) STJ - HC 298429-AM, RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
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