RHC 57127 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0042813-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. POLICIAL MILITAR QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, destacando a intensa reprovabilidade da conduta por ser o acusado policial militar, que deveria inspirar sentimento de confiança e proteção na sociedade, e que, nessa condição, pode interferir no regular curso das investigações. Foi acrescido, ainda, a circunstância de não residir ele no distrito da culpa, bem como por se tratar de concurso de crimes dolosos de natureza grave, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. POLICIAL MILITAR QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, destacando a intensa reprovabilidade da conduta por ser o acusado policial militar, que deveria inspirar sentimento de confiança e proteção na sociedade, e que, nessa condição, pode interferir no regular curso das investigações. Foi acrescido, ainda, a circunstância de não residir ele no distrito da culpa, bem como por se tratar de concurso de crimes dolosos de natureza grave, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 67397-RJ, RHC 63296-SP, RHC 67367-PR(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 340422-SP, RHC 66876-SP
Sucessivos
:
RHC 73244 CE 2016/0182391-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016HC 334994 MS 2015/0218374-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016HC 361795 AL 2016/0177170-2 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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