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Jurisprudência


RHC 57140 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0043158-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. 2. A natureza altamente deletéria e a expressiva quantidade da droga encontrada em poder da recorrente - 365 gramas de cocaína - somados ao fato de que estava sendo monitorada pela polícia há mais de seis meses por ser conhecida fornecedora de tóxico para traficantes menores da região, revelam dedicação do comércio proscrito e o periculum libertatis exigido para a imposição da preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração criminosa. 6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 7. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 8. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 57.140/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 365 g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína.
Informações adicionais : É possível a decretação da prisão preventiva, ao acusado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na forma como o crime ocorreu. Isso porque o tráfico de drogas é de perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado por lei. Assim, a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa. Com efeito, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado pela decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FORMA COMO O CRIME OCORREU- FUNDAMENTO IDÔNEO) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ STF - HC 118528(PRISÃO PREVENTIVA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DEPENA COMPATÍVEL) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos : RHC 52007 MG 2014/0249408-9 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:01/10/2015RHC 49561 MG 2014/0169712-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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