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Jurisprudência


RHC 57162 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044145-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU. SUSPENSÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. COMPLEXIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. Hipótese em que após o desarquivamento do processo, os autos receberam impulso normal e contam com regular movimentação, devendo ser afastada a hipótese de excesso de prazo, uma vez que se trata de "feito dotado de certa complexidade referente a indivíduo que fora 'resgatado' da custódia por outros fortemente armados, tendo o feito permanecido em arquivo provisório aguardando o cumprimento do mandado de prisão por cerca de 11 anos". 3. As circunstâncias apuradas nos autos, especialmente o fato de o próprio recorrente ter contribuído para o retardo (eis que se evadiu do distrito da culpa, sendo recapturado em outro Estado), indicam que o pequeno retardo da marcha processual encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, porquanto necessário reduzido elastério para o cumprimento da notificação, restando, pois, devidamente justificado. 4. Manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do réu, a real possibilidade de reiteração delitiva e a probabilidade de empreender nova fuga, pois trata-se de acusado que foi inicialmente preso quando transportava enorme quantidade de drogas (47 quilos de maconha), tendo permanecido foragido por quase 12 anos. 5. Recurso desprovido. (RHC 57.162/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : RHC 44906 ES 2014/0022017-0 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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