RHC 57168 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044361-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação à narcotraficância.
3. A variedade, a natureza danosa e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendida em poder do recorrente são fatores que, somados ao envolvimento de um adolescente na prática ilícita e às notícias de que estaria vinculado à temida organização criminosa denominada "Comando Vermelho", evidenciam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação à narcotraficância.
3. A variedade, a natureza danosa e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendida em poder do recorrente são fatores que, somados ao envolvimento de um adolescente na prática ilícita e às notícias de que estaria vinculado à temida organização criminosa denominada "Comando Vermelho", evidenciam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 08 trouxinhas de maconha, 8 tabletes
de maconha, 167 cápsulas de cocaína, 40 sacolés de cocaína e 65
sacolés de crack.
Informações adicionais
:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do autor pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOCRIME) STF - RHC 106697-DF STJ - RHC 52606-MG, RHC 46297-RJ
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