main-banner

Jurisprudência


RHC 57190 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044140-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERNAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 2. Na espécie, como se viu das transcrições, a despeito de o delito ter sido praticado sem violência e grave ameaça, o paciente responde por diversos crimes contra o patrimônio. Segundo os registros das decisões precedentes, recentemente o acusado furtou um aparelho eletrônico (notebook) do Centro de Referência e Assistência Social de Rubnéia/SP, prejudicando os serviços prestados pelo Centro à população. Entendo que essa conjuntura revela uma periculosidade que justifica o cerceamento da liberdade do paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação, não houve pronunciamento por parte da Corte estadual. Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente a questão, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 57.190/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 321201-SP(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 56743-RS, RHC 57314-MG(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 215995-SP, RHC 56472-MS
Mostrar discussão