main-banner

Jurisprudência


RHC 57231 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0044138-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDUTA ATRIBUÍDA DE SECRETARIAR SEU ESPOSO, SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NA COMPRA DE RECIPIENTES PLÁSTICOS TIPO EPPENDORF E NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA QUADRILHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: RÉ PRIMÁRIA, FILHOS COM 4 E 10 ANOS DE IDADE E PAI PRESO NA MESMA OPERAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL QUE MOTIVADAMENTE DEIXARA DE REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, ainda que a finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa justificasse a prisão preventiva, devem ser analisadas as peculiaridades favoráveis à recorrente, pois foi ela a única em relação a quem a autoridade policial motivadamente deixou de representar pela prisão preventiva, dentre 18 indiciados, além de se tratar de ré primária, mãe de crianças de 4 e 10 anos de idade, razões tais que conduziram o Ministério Público Federal a se manifestar pelo provimento do recurso. 3. De fato, é de se reconhecer a aplicação do benefício da prisão cautelar, previsto no art. 318, V, do CPP, que assume ainda mais relevo pelo fato de o pai das crianças também ter sido preso na operação policial referida nestes autos, na condição de líder da organização criminosa. 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva de DANIELE VICENTE DE LIMA por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ou, em caso de inviabilidade técnica, pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo da primeira instância considerar devidas, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 57.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PECULIARIDADES FAVORÁVEIS - PRIMARIEDADE -FILHOS COM 4 E 10 ANOS DE IDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃODOMICILIAR) STJ - HC 351640-SP, HC 352088-SP
Mostrar discussão