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Jurisprudência


RHC 57256 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0046118-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 2. A diversidade, a considerável quantidade de porções de drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de algumas delas, somadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias do flagrante - em local conhecido pela comercialização de entorpecentes -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado possuir registro criminal anterior por tráfico de drogas, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante pela prática dos atos em questão, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, notadamente diante da forma como ocorridos os fatos criminosos e dos registros criminais do réu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando a grave infração denunciada. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 57.256/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37 (trinta e sete) pinos de cocaína, pesando um total de 26,40 g (vinte e seis gramas e quarenta centigramas), 6 (seis) invólucros plásticos, contendo 12,30 g (doze gramas e trinta centigramas) de maconha, e 12,20 g (doze gramas e vinte centigramas) de crack, distribuídos em 42 (quarenta e duas) porções.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 53472-SP, RHC 55110-MG, HC 306041-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 301639-SC(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 293117-AL
Sucessivos : RHC 65085 MG 2015/0271670-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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