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Jurisprudência


RHC 57262 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0046142-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A análise da alegação de suposta violação ao princípio do juiz natural configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi sequer apreciada pelo eg. Tribunal de origem. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014;  RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. III - Na linha dos precedentes desta Corte, é possível, no rito escalonado do Tribunal do Júri, a decretação de prisão preventiva, em sede de pronúncia, para garantir a conveniência da instrução criminal, pois, "conquanto finalizado o primeiro estágio do procedimento, nos crimes de competência do Tribunal do Júri a fase instrutória não se exaure com a pronúncia do réu, em razão da possibilidade de nova oitiva das testemunhas pela defesa e acusação na sessão de julgamento a ser realizada perante o Conselho de Justiça, visando o seu convencimento" (HC n. 261.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2013). Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (RHC 57.262/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE, HC 201544-SP, RHC 39513-RS(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 261386-SP, HC 128715-SP
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