RHC 57270 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0049651-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade da recorrente evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese praticadas (explosão de caixas eletrônicos e agências bancárias) com uso de arma de fogo de grosso calibre e explosivos de alta potência, bem como a existência de interceptação telefônica que indica que o ora recorrente integraria organização criminosa, circunstâncias que justificam a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
V - Na hipótese, verifica-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2014; a denúncia foi recebida em 20/3/2014 e realizadas audiências em 1º/7/2014 (oitiva das testemunhas residentes na Comarca onde é processado o feito e determinada no mesmo ato a expedição de precatórias para inquirição das demais testemunhas e vítimas de outras Comarcas); em 25/8/2014 (oitiva de testemunhas e vítimas residentes em outra Comarca); em 30/9/2014 e 13/5/2015. Ademais, há pluralidade de réus (9) e envio de cartas precatórias, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.270/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade da recorrente evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese praticadas (explosão de caixas eletrônicos e agências bancárias) com uso de arma de fogo de grosso calibre e explosivos de alta potência, bem como a existência de interceptação telefônica que indica que o ora recorrente integraria organização criminosa, circunstâncias que justificam a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
V - Na hipótese, verifica-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2014; a denúncia foi recebida em 20/3/2014 e realizadas audiências em 1º/7/2014 (oitiva das testemunhas residentes na Comarca onde é processado o feito e determinada no mesmo ato a expedição de precatórias para inquirição das demais testemunhas e vítimas de outras Comarcas); em 25/8/2014 (oitiva de testemunhas e vítimas residentes em outra Comarca); em 30/9/2014 e 13/5/2015. Ademais, há pluralidade de réus (9) e envio de cartas precatórias, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.270/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498 STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 44884-PB, HC 291100-SP, RHC 39959-RJ, HC 270847-PB(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS
Sucessivos
:
RHC 55841 RS 2015/0013413-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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