RHC 57340 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0047458-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, via de regra quando a decisão for denegatória.
2. No caso, a Corte originária não conheceu do remédio constitucional lá ajuizado, ao entendimento da necessidade de apreciação pelo Juízo processante de pedido de revogação da preventiva, mostrando-se incabível o manejo do presente reclamo ordinário.
3. Não obstante, presente flagrante ilegalidade a justificar a atuação de ofício por parte deste Superior Tribunal, deve a petição recursal ser recebida e conhecida como writ originário, até porque o ato apontado como coator é oriundo de Tribunal Estadual.
4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
5. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal Estadual julgue o mérito do habeas corpus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.
(RHC 57.340/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, via de regra quando a decisão for denegatória.
2. No caso, a Corte originária não conheceu do remédio constitucional lá ajuizado, ao entendimento da necessidade de apreciação pelo Juízo processante de pedido de revogação da preventiva, mostrando-se incabível o manejo do presente reclamo ordinário.
3. Não obstante, presente flagrante ilegalidade a justificar a atuação de ofício por parte deste Superior Tribunal, deve a petição recursal ser recebida e conhecida como writ originário, até porque o ato apontado como coator é oriundo de Tribunal Estadual.
4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
5. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal Estadual julgue o mérito do habeas corpus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.
(RHC 57.340/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - RHC 16587-GO(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIAPROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR) STJ - HC 251964-MG
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