RHC 57345 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0047298-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do Recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a razoável quantidade de entorpecentes apreendida - 86 pés de "maconha" plantados em vasos acondicionados em estufa; 197 comprimidos de cor laranja e 3 comprimidos de cor verde, atingindo uma massa total de 47g de metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida por "ecstasy" - além da apreensão de 1 pistola, calibre 9mm, de uso restrito, carregada com 5 munições de mesmo calibre.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a alegada delonga para a prolação da sentença se deve em grande parte à Defesa, tendo em vista que a instrução já se encerrou, estando o processo apenas aguardando o resultado do exame de dependência toxicológica instaurado a pedido da própria Defesa. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.345/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do Recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a razoável quantidade de entorpecentes apreendida - 86 pés de "maconha" plantados em vasos acondicionados em estufa; 197 comprimidos de cor laranja e 3 comprimidos de cor verde, atingindo uma massa total de 47g de metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida por "ecstasy" - além da apreensão de 1 pistola, calibre 9mm, de uso restrito, carregada com 5 munições de mesmo calibre.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a alegada delonga para a prolação da sentença se deve em grande parte à Defesa, tendo em vista que a instrução já se encerrou, estando o processo apenas aguardando o resultado do exame de dependência toxicológica instaurado a pedido da própria Defesa. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.345/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 86 (oitenta e seis) pés de "maconha"
plantados em vasos acondicionados em estufa;
197 (cento e noventa e sete) comprimidos de cor laranja e 3 (três)
comprimidos de cor verde, atingindo uma massa total de 47g (quarenta
e sete gramas) de metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida por
"ecstasy".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 310597-MS, HC 209046-CE, RHC 55133-MG(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 52541-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
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